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R$ 3 mil

Vítima de cobrança por dívida inexistente deve ser indenizada por loja

Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais por excesso de cobranças a uma consumidora que não era devedora da empresa. Além disso, a ré incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, o que corrobora o dever de indenizar. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio/2016, recebeu ligação de cobrança indevida da loja em questão, no valor de R$ 1.103,82. Informou que a dívida não era sua e solicitou o fim das ligações, o que não ocorreu. A autora procurou a Central de Atendimentos da ré, a qual lhe forneceu um protocolo de atendimento, mas não resolveu a questão. Numa última tentativa, dirigiu-se a uma das lojas, onde foi informada que havia vários cartões em seu nome, inclusive como adicional de uma pessoa do Rio de Janeiro. A loja orientou, então, que a consumidora contestasse a cobrança, o que foi feito, assim como informou seu completo desconhecimento sobre cartões da ré. As cobranças, no entanto, não cessaram e o CPF da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes.

A ré alega que não houve ilícito, apenas exercício regular de seu direito. Apresentou, como comprovantes de suas alegações, extratos do SPC e do Serasa, mostrando que não consta o CPF da autora. Aduz que, caso se admitisse um terceiro, estelionatário, como fraudador, não poderia ser responsabilizada.

A magistrada considerou que cabia à ré comprovar a contratação do cartão em nome da autora, prova que facilmente poderia ser produzida, uma vez que a referida contratação é condicionada à verificação das informações prestadas por meio de apresentação de documento de identificação e utilização de recurso de biometria facial. Segundo a julgadora, a ré, no entanto, não trouxe qualquer comprovação de que a autora solicitou e/ou contratou seu cartão de crédito, motivo pelo qual as cobranças efetuadas são indevidas.

No que se refere à culpa exclusiva de terceiro, a juíza avaliou que a ré não forneceu a segurança esperada na prestação de seus serviços, devendo, pois, responder pelos danos sofridos pela consumidora. “Não resta outra medida senão declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência de débitos em nome da autora perante a ré”, concluiu a magistrada.

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Assim, com base nas condições econômicas da ofensora, o grau de culpa, a intensidade da lesão, a incidência da inscrição indevida e com vistas a desestimular a prática da ré e compensar a vítima, foi fixada indenização no valor de R$ 3 mil, a título de dano moral. Ademais, a loja ré deverá retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda permaneça, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

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