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Secretaria de Saúde

Aprovação de candidato dentro do número de vagas gera direito líquido e certo à nomeação

O Conselho Especial do TJDFT, por maioria, concedeu a segurança a mandado impetrado por candidata aprovada em concurso público, a fim de garantir sua nomeação junto à Secretaria de Saúde do DF, a despeito da realização de novo concurso para o mesmo cargo.

A autora conta que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 6/2011, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o cargo de Enfermeira, especialidade Enfermeiro do Trabalho. Afirma que o prazo de validade do concurso era de 2 anos, contados a partir da publicação da homologação do resultado final, tendo sido prorrogado por mais 2 anos, com início em 7/7/2013. Sustenta que o edital previu um total de 15 vagas e que foi aprovada dentro do número previsto (15ª colocação). Contudo, além de não ter sido nomeada para o citado cargo, até a presente data, a Administração abriu nova seleção, mediante o Edital nº 01-SEAP/SES-NS, de 28/5/2014, para suprir 6 vagas de provimento imediato e 9 para formação de cadastro reserva, com a previsão de nomeações escalonadas para os anos de 2015, 2016 e 2017.

Na decisão, o relator cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT ao afirmar que “consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a aprovação de candidatos a concurso público dentro do número de vagas se traduz em direito líquido e certo à nomeação”.

Assim, sendo evidente a necessidade de contratação de servidores na área para a qual a candidata foi aprovada, “a abertura de novo certame dentro do prazo de validade de outro configura violação ao direito do candidato aprovado à nomeação”, diz o magistrado, acrescentando que “ao determinar o provimento de certo número de cargos, a Administração expressa inequivocamente a necessidade de contratação bem como a respectiva dotação orçamentária, tornando evidente a preterição da impetrante ao iniciar novo processo seletivo ainda dentro do prazo de validade do concurso anterior e manifestar seu interesse na contratação somente dos novos aprovados”.

Ademais, prossegue o julgador, “não vinga a alegação de que a nomeação não foi possível devido à grave situação financeira que atravessa o Distrito Federal, pois a abertura de outro certame denota a necessidade de servidores bem como a existência de dotação orçamentária específica para tanto”.

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Com esse entendimento, o Colegiado concedeu a segurança para determinar à autoridade competente proceder à nomeação da candidata aprovada no cargo de Enfermeiro do Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Processo: 20150020235404MSG

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