Tribunal de Justiça nega recursos da categoria e mantém ilegalidade da greve da saúde
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a decisão monocrática que decretou a ilegalidade da greve dos servidores da saúde.
O Distrito Federal ajuizou ação para obter a declaração da ilegalidade do movimento grevista que estaria violando os artigos 9º e 37, VII da Constituição Federal e das Leis Federais 7.701/1988 e 7.783/1989, causando prejuízo a toda população do Distrito Federal. Segundo o DF, além do movimento não ter atendido aos requisitos legais para deflagração da greve, a categoria da saúde, por ser serviço público essencial que não pode ser interrompido, possui proibição constitucional ao direito de greve.
Em decisão monocrática proferida em 14/10, o desembargador relator decretou a ilegalidade do movimento, e determinou o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, sob pena de multa-diária de R$ 100 mil para cada sindicato demandado e corte de ponto dos grevistas.
Após os sindicatos terem sidos intimados da decisão, o DF apresentou petição informando que a decisão não estava sendo cumprida. Diante desses fatos, em 16/10, o desembargador proferiu nova decisão monocrática, aumentando a multa pelo descumprimento para R$ 300 mil, e solicitou o envio de cópia do processo para que o Ministério Publico apure eventual ocorrência de crime de descumprimento de ordem judicial por parte dos dirigentes sindicais.
O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal- Sindmédico, Sindicato dos Odontologistas – Sodf, Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal – Sindate, e Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Brasília-DF – Sindsaúde apresentaram recurso contra as decisões monocráticas que deferiram a liminar, mas os desembargadores entenderam por consolidar as decisões anteriores e as mantiveram na íntegra.
Com o julgamento dos recursos importa esclarecer alguns pontos:
1) Os recursos foram negados por unanimidade, e a decisão do relator que declarou a ilegalidade da greve, determinando o retorno imediato da categoria às atividades, a imposição da multa, bem como o seu aumento, está mantida.
2) A ação do Distrito Federal que pediu a ilegalidade da greve da saúde, processo 2015.00.2.026057-0, também traz a questão da legalidade ou ilegalidade do reajuste previsto para o ano de 2015, mas esse pedido ainda não foi analisado, pois se trata de matéria de mérito e será apreciado pela 1ª Câmara Cível, no momento oportuno.
3) A questão da legalidade ou ilegalidade do reajuste previsto para o ano de 2015 também foi tratada no processo ADI 2015.00.2.005517-6, ação de inconstitucionalidade que não foi conhecida, mas sua constitucionalidade não foi apreciada.
4) A simples apresentação de recursos contra a decisão liminar do relator, ou contra a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível, não tem o efeito de suspender as decisões já proferidas por este Tribunal.
Processo: 2015 00 2 026057-0
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