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TJDFT nega recurso do Sindicato dos Professores e mantém a ilegalidade da greve

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a decisão monocrática que decretou a ilegalidade da greve dos professores.

O Distrito Federal ajuizou ação para obter a declaração de ilegalidade da greve, alegando, em resumo, que a prestação do serviço educacional não poderia ser cessada, além de os servidores não terem cumprido os requisitos legais para o início da greve.

Em decisão monocrática proferida em 20/10, o desembargador relator decretou a ilegalidade do movimento, e determinou o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 400 mil para cada sindicato demandado e corte de ponto dos grevistas.

O Sindicato dos Professores apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam por consolidar a decisão anterior mantendo-a na íntegra.

Com o julgamento do recurso importa esclarecer alguns pontos:

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1)         O recurso foi negado por unanimidade, e a decisão do relator que declarou a ilegalidade da greve, determinando o retorno imediato da categoria às atividades, a imposição da multa, bem como o seu aumento, estão mantidos.

2)         A questão da legalidade ou ilegalidade do reajuste previsto para o ano de 2015 foi tratada no processo ADI 2015.00.2.005517-6, ação de inconstitucionalidade que não foi conhecida, mas a inconstitucionalidade não foi apreciada.

3)           A simples apresentação de recurso contra a decisão liminar do relator, ou contra a decisão colegiada da 2ª Câmara Cível, não tem o efeito de suspender decisão já proferida por este Tribunal.

Processo: 2015 00 2 027227-2

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