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Postos de combustíveis do DF vão fechar aos sábados e domingos

Publicado

ICMS combustíveis
Foto/Imagem: Tony Winston/Agência Brasília


O Governo do Distrito Federal (GDF) complementou o decreto que restringe o funcionamento de estabelecimentos comerciais no DF até o dia 5 de abril. Segundo a nova determinação, os postos de combustíveis não devem funcionar aos sábados e domingos e terão restrição no horário de funcionamento durante a semana, das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira.



No entanto, todos os estabelecimentos devem ficar atentos às medidas de segurança – como redução do número de funcionários e oferta de equipamentos de prevenção como o álcool em gel.

O novo texto prevê ainda que as empresas organizem escalas de revezamento de dia/horário de trabalho entre os funcionários e veda a participação de pessoas consideradas do grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas) no atendimento ao público.

O texto destaca ainda que as operações de drive-thru e take-out só serão permitidas se o consumidor não precisar descer do veículo.

O que pode funcionar

I – clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;

II – clínicas médicas, laboratórios e farmácias;

III – supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares (não pode haver a venda de refeições e de produtos para consumo no local);

IV – padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;

IV – lojas de materiais de construção e produtos para casa;

V – açougues e peixarias;

VI – postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos sábados e domingos;

VII – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;

VII – operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;

VIII – petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

IX – concessionárias e distribuidoras de veículos;

X – empresas de tecnologia que prestam serviços essenciais para hospitais, forças policiais, bombeiros e afins;

XI – empresas de construção civil, vedado o atendimento presencial ao público;

XII – empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;

XIII – funerárias e serviços relacionados.

O funcionamento dos estabelecimentos só será permitido se atendidos os critérios listados a seguir:

  1. redução em pelo menos 30% do número de funcionários;
  2. organização de uma escala de revezamento de dia/horário de trabalho entre os funcionários;
  3. vedação de haver nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas;
  4. atendimento aos clientes com agendamento prévio;
  5. distância mínima de 2 metros entre as estações de trabalho;
  6. os departamentos administrativos e financeiros só poderão realizar atividades que não atendam diretamente ao público consumidor.

Atualizado em 24/03/2020 – 09:48.

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