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Ação direta de inconstitucionalidade

MPDFT questiona lei que cria vagas privativas em estacionamentos para advogados

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou nesta terça-feira, dia 17, ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 5.640/16, que assegura a advogados atendimento prioritário e reserva de vagas em estacionamentos de órgãos públicos do Distrito Federal.

Para o MPDFT, a lei, que foi elaborada pela Câmara Legislativa do DF, é formalmente inconstitucional por dispor sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos locais, além de tratar da administração de espaços públicos urbanos, matérias que são de iniciativa privativa do governador do Distrito Federal. A norma também invade a competência da União ao legislar sobre trânsito e viola, do ponto de vista material, os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que concede benefícios apenas a uma categoria profissional, em detrimento de outras e dos demais cidadãos, muitas vezes em situação de maior necessidade.

O MPDFT argumenta, ainda, que a lei praticamente iguala a prioridade de atendimento aos advogados com a concedida pela Lei Federal 10.048/00 às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, entre outros.

Além disso, ao estipular reserva de no mínimo três vagas privativas para advogados, desconsidera o tamanho de cada estacionamento público e a reserva de vagas já determinada pela legislação federal para os pessoas com necessidades especiais (PNE) e idosos. Dessa forma, a regra acaba permitindo, por exemplo, que em estacionamentos menores existam mais vagas privativas para advogados do que para PNE, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

Segundo a ação, além das diversas prerrogativas inerentes à profissão de advogado, a lei federal 8.906/94 já estabelece expressamente que “autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”, não sendo razoável, e nem mesmo necessário ou exigível, que leis estaduais assegurem a tais profissionais outros benefícios.

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