Em um julgamento histórico e unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que não pode haver nenhuma distinção entre o tempo de licença-maternidade concedido a mães biológicas e a mães adotantes. A decisão derruba dispositivos legais que ainda fixavam prazos reduzidos de afastamento em casos de adoção, inclusive em regimes jurídicos específicos do serviço público.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7495), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava normas infraconstitucionais e estatutos públicos que estabeleciam prazos menores de afastamento remunerado dependendo da forma de filiação ou da idade da criança adotada.
Com a decisão, fica estabelecida a premissa de que a proteção à infância e à maternidade é absoluta e isocromática, não cabendo ao Estado dispensar tratamento inferior a famílias formadas por laços afetivos e jurídicos.
O que muda na prática
A regra geral do país assegura o prazo base de 120 dias de licença remunerada, podendo chegar a 180 dias em empresas e órgãos aderentes a programas de prorrogação (como o Programa Empresa Cidadã no setor privado ou regimes próprios do funcionalismo público).
Abaixo, veja o panorama comparativo entre o cenário anterior e a nova diretriz fixada pela Corte:
| Parâmetro | Regra anterior | Nova regra |
| Duração base | 90 a 120 dias (com reduções conforme a idade do adotado) | 120 dias garantidos, independente da idade do filho |
| Prorrogação | Restrita ou sem previsão para adoção em certos regimes | Igual à maternidade biológica (até 180 dias quando aplicável) |
| Início da contagem | Data da guarda provisória ou assinatura do termo | Parto, guarda, adoção ou alta hospitalar (o que ocorrer por último) |
| Regime trabalhista | Variava entre CLT, União, Estados e Ministério Público | Uniforme para CLT e servidores públicos de todas as esferas |
Para evitar ambiguidades jurídicas na contagem dos prazos, o STF determinou as seguintes diretrizes para o início da fruição do direito:
- Início do afastamento: a contagem dos 120 dias inicia-se a partir da data do parto, da adoção oficial, da concessão do termo de guarda para fins de adoção ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (nos casos que exigirem internação prolongada).
- Licenças atuais e futuras: o novo entendimento aplica-se a todas as novas licenças requeridas a partir do julgamento e também alcança as licenças que já estavam em andamento na data da conclusão do julgamento.
- Processos encerrados: licenças que já haviam chegado ao fim antes da decisão da Corte não serão reabertas.
O que não foi alterado pelo Supremo
O Supremo ressaltou limites importantes em sua atuação jurisprudencial:
- Licença parental compartilhada: a Corte rejeitou pedidos para instituir judicialmente a divisão automática do período de afastamento entre os dois cônjuges ou companheiros, pontuando que eventual criação do modelo de licença parental é atribuição do Poder Legislativo.
- Setor privado geral (INSS): cabe lembrar que para a maioria das trabalhadoras celetistas que recebem o salário-maternidade via INSS, o prazo de 120 dias para adoção já era garantido por lei desde 2013. O grande impacto da nova decisão recai sobre regimes jurídicos estatutários estaduais, municipais e órgãos do Ministério Público que ainda mantinham legislações desatualizadas.
Impacto social e jurídico
Ao pacificar a matéria em nível nacional com eficácia erga omnes (com efeito para todos), o Supremo Tribunal Federal consolida a doutrina da proteção integral do menor. A adaptação de uma criança ao novo lar — independentemente de sua faixa etária — exige presença, acolhimento e dedicação familiar de intensidade idêntica à de um recém-nascido biológico.
A decisão extingue lacunas burocráticas no funcionalismo público e garante segurança jurídica para trabalhadoras de todo o Brasil no momento do acolhimento familiar.

