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R$ 14.425,00

Caesb terá que indenizar dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto

A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – CAESB foi condenada a pagar danos morais e materiais por prejuízos causados a dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto. A sentença condenatória de 1ª Instância prevê o pagamento de R$ 14.425,00 de indenização e foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

O autor contou que devido às chuvas houve transbordamento do esgoto e sua casa foi invadida por dejetos, danificando paredes, portas e pisos. Afirmou que o problema na região é comum e causa transtorno às famílias residentes no local, inclusive riscos de contrair doenças. Comprovou prejuízos materiais na ordem de R$ 4.425,00 e defendeu ter sofrido danos morais pelo ocorrido.

Em contestação, a Caesb negou qualquer responsabilidade pelos fatos, afirmando que os problemas narrados se deram por irregularidades nas instalações internas durante a construção do imóvel. Sustentou que a manutenção dessas instalações é de inteira responsabilidade do particular e não do Estado.

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, não acolheu os argumentos da companhia sanitária. “No presente caso, resta comprovado que os problemas técnicos no sistema de esgoto da residência do demandante devem-se à falha na realização do serviço pela concessionária de serviços públicos. Essa, inclusive, é a conclusão do estudo feito no local”. Além de determinar a restituição dos prejuízos materiais comprovados, o magistrado condenou a ré a pagar R$10 mil de danos morais.

A Caesb recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com o relator, “A companhia de saneamento é responsável pela exploração econômica, planejamento, remodelamento dos sistemas de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Compete a ela também acompanhar os projetos de instalação, bem como inspecioná-los. Assim, a análise sobre refluxo do esgoto na residência do autor recai sob a responsabilidade objetiva do estado, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal”.

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A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

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