Artigo
Considerações sobre a desestatização da EBC, o interesse público e o empregado

A discussão a respeito da desestatização das empresas públicas e sociedades de economia mista do âmbito federal, em evidência desde o início da gestão do atual Presidente da República, ganhou novo impulso com a inclusão da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) no Programa Nacional de Desestatização – PND, por meio do Decreto n. 10.669, de 08 de abril de 2021.
A questão da desestatização gera grande debate jurídico que, há muito, tenta equacionar a natureza híbrida dessas entidades.
Em relação à EBC, uma primeira reflexão que se faz relevante se refere ao equivocado fundamento de que se trata de uma empresa pública que não produz resultado financeiro positivo, mas sim prejuízos.
A criação da EBC, autorizada pelo art. 5º da Lei n. 11.652/2008, tem por finalidade a prestação dos serviços de radiofusão pública, em convergência com o princípio da complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal, nos termos do art. 223 da Constituição Federal.
Responsável pela implantação e operação de emissoras e exploração de radiofusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal, a EBC é conhecida pela veiculação do programa “A Voz do Brasil”, além de produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, cientifica, de cidadania e de recreação; devendo também distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal.
A EBC deve ainda garantir regionalização dos conteúdos veiculados em sua programação.
É, portanto, o seu capital social e não econômico que deve ser mensurado para se considerar a sua desestatização. Notadamente, numa perspectiva financeira, a sua finalidade social não permite a geração de lucro financeiro, razão pela qual depende do custeio proveniente da União Federal. Dai porque se revela deletério os efeitos da sua privatização sob uma perspectiva do interesse público.
Ademais, entendemos não ser apropriada a discussão da privatização – ou desestatização – da EBC, ou mesmo de outras empresas públicas, que se divorcie do “querer” do constituinte originário que estabeleceu no art. 173 da Constituição Federal a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
São, portanto, estes dois elementos que, em sua essência, justificam a constituição e funcionamento de entidades estatais que explorem atividade econômica.
Estes elementos, em regra, conferem ao Estado uma poderosa ferramenta de garantia da exploração de atividade econômica ao Estado com o intuito de assegurar a segurança nacional – quando aquela atividade possui relação direta com a segurança da nação e que, portanto, a intervenção do capital privado ou estrangeiro possam ameaçar a soberania nacional – ou assegurar relevante interesse coletivo, isto é, a exploração da atividade econômica proporcione benefício à uma coletividade, de modo que, sem a intervenção estatal naquela atividade – por ausência de interesse particular, ou por ausência de particular capaz de explorar aquela atividade – haveria uma carência e, portanto, uma necessidade ou interesse coletivo reprimido.
Estes preceitos, portanto, devem ser prontamente considerados no que diz respeito a qualquer discussão em torno da desestatização de empresas públicas.
Mais uma vez, a lucratividade não pode ser levada em consideração isoladamente sem que haja cotejo adequado com os imperativos constitucionais de segurança nacional e relevante interesse coletivo. Isto porque há uma considerável quantidade de estatais que não têm como finalidade precípua o lucro.
Naturalmente que a capacidade de serem lucrativas torna evidentemente mais sustentável a manutenção e o custeio das estatais, demandando menos subsídios do erário e, portanto, onerando menos ainda o contribuinte. No entanto, esta nem sempre é uma meta atingível, especialmente se considerarmos o tipo de atividade econômica explorada pela estatal e a sua finalidade.
Esta é uma realidade facilmente verificada na maioria das estatais: pouca ou nenhuma capacidade de gerar lucro, mas uma alta capacidade de proporcionar um ganho social que, naturalmente, interfere nos resultados da economia nacional, atingindo seus objetivos à luz da Constituição.
Outro aspecto sensível e que deve ser enfrentado pelo debate da desestatização é a situação dos quase 2.000 empregados da EBC. A submissão ao regramento da contratação por meio de concurso público garante aos trabalhadores das estatais uma condição que, sabidamente, proporciona mais segurança no que diz respeito às demissões.
Não há, é verdade, uma estabilidade como aquela garantida aos servidores públicos efetivos, mas já é assente a compreensão de que pelo fato de serem admitidos por concurso público, os empregados públicos não podem ser demitidos sem justa causa, como na iniciativa privada.
Em recente julgamento, RE n. 589.998, o STF reafirmou a necessidade de motivação da dispensa dos empregados dos Correios. Apesar da decisão limitar-se aos empregados dos Correios, fato é que a motivação da dispensa é um elo que guarda a devida coerência com a forma de contratação desses mesmos empregados. A decisão não inaugurou nova tese na Suprema Corte, que já vinha sinalizando em decisões anteriores o mesmo posicionamento.
No entanto, o que dizer a respeito dos empregados admitidos por meio de concurso público a partir do momento em que a empresa ou a sociedade de economia mista que os emprega é desestatizada?
A desestatização da entidade provoca, naturalmente, a inaplicabilidade dos regramentos de caráter público anteriormente a ela aplicáveis. Nestes termos, a motivação da dispensa, antes garantida, se torna insustentável e incompatível, ainda que por concurso público tenha sido admitido o empregado.
Por uma questão de coerência com o modo de admissão desses empregados, ainda sob o regime estatal, entendemos que a demissão após a desestatização deveria ser submetida aos mesmos ditames, sob pena de violação à segurança jurídica especialmente para os empregados que se veem diante de novas regras com o jogo em curso, isto é, com a vigência do contrato de trabalho em curso.
Se a mudança do regime jurídico não tem o condão de romper o contrato de trabalho, naturalmente também não pode vulnera-lo, ignorando o regramento aplicável à época da contratação.
Contudo, esta não é uma posição majoritária e nem predominante perante o Judiciário. A compreensão é de que a migração para o regime privado afasta a motivação da dispensa, ignorando o modelo de contratação e forma como se iniciou o contrato de trabalho.
Neste ponto, se faz necessária a ativa participação das entidades sindicais representativas dos trabalhadores para garantir que o Estado, na elaboração do processo de desestatização, implemente medidas que exijam do particular garantias adequadas de manutenção do pleno empregado, especialmente porque também devemos considerar que o emprego é um valor social agregado às estatais.
Curiosamente, num momento em que o pleno emprego fora achacado pela pandemia de Covid-19, após o duro golpe sofrido pelas entidades sindicais quanto ao seu custeio, falar em desestatização que ameace postos de trabalho se divorcia ainda mais do interesse social e mesmo econômico.
*Especialista em Direito Constitucional e em Direito Sindical, advogado sócio da Rodrigues Pinheiro Advocacia.

A partir de 11 de maio
Funcionamento do Metrô-DF será ampliado até 21h30 aos domingos

O governador Ibaneis Rocha anunciou a ampliação do horário de funcionamento da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) aos domingos. A partir de 11 de maio, a população poderá usufruir do transporte público das 7h às 21h30 nestes dias, enquanto atualmente o horário era das 7h às 19h.
Aumentar o horário de funcionamento das 19h para as 21h30 é uma sensibilidade do Governo do Distrito Federal (GDF) com a população e os trabalhadores, explica o governador Ibaneis Rocha: “Em conversa com o Handerson Cabral [presidente do Metrô-DF], alteramos esse horário para que os trens do metrô, a partir deste domingo das mães, passem a circular até 21h30, atendendo essa proposta das pessoas que precisam utilizar o transporte público [até mais tarde] também aos domingos”.
Com a determinação do governador, o novo horário de funcionamento do Metrô-DF passa a ser o seguinte:
– De segunda a sábado: das 5h30 às 23h30
– Aos domingos: das 7h às 21h30
– Feriados: das 7h às 19h
Inscrições até 04 de maio
IGESDF abre novo processo seletivo para enfermeiros; confira os cargos

O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) responsável pela gestão do Hospital de Base (HBDF), Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), Hospital Cidade do Sol (HSol) e pelas 13 Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) abriu inscrições para processo seletivo de cadastro reserva em dois cargos: Técnico em Enfermagem – UTI Pediátrica e Enfermeiro Administrativo – Educação Permanente. As oportunidades são destinadas a profissionais com formação específica e experiência comprovada na área.
Para a função de Técnico em Enfermagem – UTI Pediátrica, a carga horária mínima semanal é de 36 horas, com remuneração bruta de R$ 2.818,34. Entre os benefícios oferecidos estão auxílio transporte, alimentação (conforme Acordo Coletivo de Trabalho), clube de benefícios, abono semestral e folga no aniversário.
Já para a vaga de Enfermeiro Administrativo – Educação Permanente, a carga horária mínima é de 40 horas semanais, e a remuneração bruta é de R$ 5.187,84. Os benefícios são os mesmos ofertados para ambas as funções.
Requisitos
Entre as exigências para Técnico em Enfermagem estão diploma reconhecido pelo MEC, registro no COREN/DF, experiência mínima de seis meses em UTI Pediátrica e Unidade de Cuidados Paliativos, além de cursos específicos para cuidados de pacientes pediátricos críticos e paliativos.
Para a vaga de Enfermeiro Administrativo, é necessário possuir diploma de Enfermagem, pós-graduação em área da saúde, registro no COREN/DF e experiência de seis meses na área assistencial e na educação em saúde. Requisitos desejáveis incluem residência na área de saúde, experiência em simulação realística e atuação em Pediatria ou Oncologia.
Inscrições
As inscrições para ambos os cargos serão realizadas no período de 28 de abril de 2025 até 04 de maio de 2025. Os interessados devem acessar os editais e realizar a inscrição no site oficial do processo seletivo do IGESDF.
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