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Porte de arma para agentes do Detran é inconstitucional, diz Justiça do Distrito Federal

O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.398/97, com as alterações da Lei 2.176/98, por ofensa aos art. 14, art. 53, caput, art. 71, parágrafo 1º, incisos II e IV e art. 100, incisos VI e X da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Lei Distrital 1.398/97 dispõe sobre autorização para porte de arma de fogo de uso permitido no Distrito Federal e foi alterada pela Lei 2.176/98, que estendeu a isenção de porte de arma para os agentes e inspetores de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade – ADI foi ajuizada pelo MPDFT, que alegou que as leis questionadas seriam formalmente inconstitucionais por conta de vício de iniciativa. Argumentou que as leis tratam de matéria referente a servidores públicos e à administração de órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, matérias que são da competência privativa do chefe do Poder Executivo, no entanto, foram iniciadas por deputados distritais. Ressaltou, também, que é competência privativa da União legislar sobre direito penal e material bélico, e que os Estados-membros e o Distrito Federal não podem legislar sobre o tema.

Os desembargadores, por maioria, entenderam pela inconstitucionalidade da lei com efeitos a partir da publicação.

Processo: ADI 2014 00 2 027058-2

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