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Liminar

Justiça proíbe Caesb de cobrar tarifa de contingência maior que 20% do valor da conta

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proibiu a Companhia de Água e Saneamento do DF – CAESB de cobrar tarifa de contingência maior que 20% do valor da conta de água para a classe de consumidores residenciais normais e que 10% para a classe de consumidores residenciais populares. O descumprimento da ordem judicial implicará em multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 500 mil, além de outras sanções de natureza cível e administrativa.

A liminar foi concedida em ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo MPDFT, com pedido de antecipação de tutela. De acordo com o órgão ministerial, a companhia publicou a Resolução nº 17 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA, criando a denominada “Tarifa de Contingência” para ser adotada sempre que um dos principais reservatórios para abastecimento de água no Distrito Federal (Descoberto ou Santa Maria) atingir o percentual de 25% de seu volume útil. Sustentou que a resolução foi instituída sem justificativa técnica específica, discriminando classes de consumidores ao definir um percentual de 40% sobre a tarifa de água para a classe residencial normal e de apenas 20% para as classes de consumo do comércio, indústria e público.

Para o juiz, o perigo da demora ficou provado pelo impacto econômico e social que a medida poderá causar aos consumidores residenciais, caso o valor da cobrança seja efetivado. “Conforme estudo apontado pelo Ministério Público, os maiores consumidores de água são os industriais e comerciais, enquanto que os consumidores residenciais e populares atingem o percentual de apenas 8% do uso de água. Desse modo, entendo que a medida buscada pela referida Resolução nº 17 ao tratar os consumidores das classes industriais e comerciais de forma desigual em relação os consumidores residenciais normais e populares, fere os princípios da razoabilidade e da isonomia, haja vista que o percentual da tarifa de contingência destinada aos primeiros se encontra no importe de apenas 20%, enquanto os segundos o valor da tarifa está no patamar de 40%”, concluiu.

Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

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