Decisão do STF garante licença-maternidade igual para mães adotantes

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Em um julgamento histórico e unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que não pode haver nenhuma distinção entre o tempo de licença-maternidade concedido a mães biológicas e a mães adotantes. A decisão derruba dispositivos legais que ainda fixavam prazos reduzidos de afastamento em casos de adoção, inclusive em regimes jurídicos específicos do serviço público.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7495), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava normas infraconstitucionais e estatutos públicos que estabeleciam prazos menores de afastamento remunerado dependendo da forma de filiação ou da idade da criança adotada.

Com a decisão, fica estabelecida a premissa de que a proteção à infância e à maternidade é absoluta e isocromática, não cabendo ao Estado dispensar tratamento inferior a famílias formadas por laços afetivos e jurídicos.

O que muda na prática

A regra geral do país assegura o prazo base de 120 dias de licença remunerada, podendo chegar a 180 dias em empresas e órgãos aderentes a programas de prorrogação (como o Programa Empresa Cidadã no setor privado ou regimes próprios do funcionalismo público).

Abaixo, veja o panorama comparativo entre o cenário anterior e a nova diretriz fixada pela Corte:

Parâmetro Regra anterior Nova regra
Duração base 90 a 120 dias (com reduções conforme a idade do adotado) 120 dias garantidos, independente da idade do filho
Prorrogação Restrita ou sem previsão para adoção em certos regimes Igual à maternidade biológica (até 180 dias quando aplicável)
Início da contagem Data da guarda provisória ou assinatura do termo Parto, guarda, adoção ou alta hospitalar (o que ocorrer por último)
Regime trabalhista Variava entre CLT, União, Estados e Ministério Público Uniforme para CLT e servidores públicos de todas as esferas

Para evitar ambiguidades jurídicas na contagem dos prazos, o STF determinou as seguintes diretrizes para o início da fruição do direito:

  • Início do afastamento: a contagem dos 120 dias inicia-se a partir da data do parto, da adoção oficial, da concessão do termo de guarda para fins de adoção ou da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (nos casos que exigirem internação prolongada).
  • Licenças atuais e futuras: o novo entendimento aplica-se a todas as novas licenças requeridas a partir do julgamento e também alcança as licenças que já estavam em andamento na data da conclusão do julgamento.
  • Processos encerrados: licenças que já haviam chegado ao fim antes da decisão da Corte não serão reabertas.

O que não foi alterado pelo Supremo

O Supremo ressaltou limites importantes em sua atuação jurisprudencial:

  • Licença parental compartilhada: a Corte rejeitou pedidos para instituir judicialmente a divisão automática do período de afastamento entre os dois cônjuges ou companheiros, pontuando que eventual criação do modelo de licença parental é atribuição do Poder Legislativo.
  • Setor privado geral (INSS): cabe lembrar que para a maioria das trabalhadoras celetistas que recebem o salário-maternidade via INSS, o prazo de 120 dias para adoção já era garantido por lei desde 2013. O grande impacto da nova decisão recai sobre regimes jurídicos estatutários estaduais, municipais e órgãos do Ministério Público que ainda mantinham legislações desatualizadas.

Impacto social e jurídico

Ao pacificar a matéria em nível nacional com eficácia erga omnes (com efeito para todos), o Supremo Tribunal Federal consolida a doutrina da proteção integral do menor. A adaptação de uma criança ao novo lar — independentemente de sua faixa etária — exige presença, acolhimento e dedicação familiar de intensidade idêntica à de um recém-nascido biológico.

A decisão extingue lacunas burocráticas no funcionalismo público e garante segurança jurídica para trabalhadoras de todo o Brasil no momento do acolhimento familiar.

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