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Precarização nos vínculos trabalhistas dos empregados que combatem a Covid-19 na linha de frente

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precarização do trabalho pandemia
Foto/Imagem: Divulgação
Jéssika Maria de Souza Rodrigues*

Como ferramenta para conseguir suportar e atenuar os efeitos alastradores do novo coronavírus, no âmbito do sistema de saúde pública foram recrutados profissionais da saúde de diversas categorias, que são essenciais diante da alta demanda nos hospitais de campanha e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).



Ocorre que a forma de contratação desses profissionais é alvo de uma polêmica medida de terceirização, por meio da escancarada prática da pejotização, pois para que um indivíduo exerça o seu labor, empresas interpostas contratadas pelo Estado fazem exigências como a constituição de uma pessoa jurídica ou até mesmo a proposta de participação em sociedade empresarial para que, este trabalhador, consiga ocupar o posto de trabalho.

Essa prática é condenável, considerando que a relação que impõe ao indivíduo a constituição de uma empresa para efetiva atuação como empregado, em sua forma típica prevista na legislação trabalhista, é, sem dúvidas, uma fraude ao vínculo trabalhista, às leis e aos princípios que regem as relações trabalhistas.

Na prática, significa que o interessado no posto de trabalho deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e financeiramente possui a falsa sensação de uma baixa tributação em seu salário, o que enseja a percepção de maior ganho imediato, frente ao aviltamento dos direitos trabalhistas.

Em contrapartida, as garantias legais são totalmente negligenciadas, tendo em vista que o vínculo é precário e se destoa do que a legislação trabalhista prevê. O trabalhador, na maioria das vezes, possui uma subordinação direta, devendo cumprir horários e regras, porém não há em seu favor qualquer proteção, sendo paga somente sua remuneração, desprovida ainda do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e sujeito a todos os tipos de abusos que podem ser cometidos sem assistência legal.

O reconhecimento desse ilícito destaca-se nos moldes do art. 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual assevera que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei devem ser declarados nulo de pleno direito.

Houve uma acentuação desse contexto durante a pandemia que continuamos a enfrentar, uma vez que os hospitais de campanha e UPAs passaram a se comprometer com uma série de empresas interpostas para se livrar da responsabilização trabalhista, bem como, contratam seus prestadores de serviços por meio da consolidação de pessoas jurídicas. Isso foi alvo de notícias e contestações entre as mais diversas categorias profissionais, sobretudo ante o atraso no pagamento de verbas salariais e total ausência de infraestrutura para o exercício das atividades profissionais.

É sempre importante que o trabalhador esteja atento à forma como sua atividade profissional vem sendo desenvolvida, como por exemplo, se há evidências de subordinação; presença de remuneração fixa e mensal; bem como habitualidade, ou seja, uma escala ou rotina designada ao trabalhador, sem a possibilidade de se fazer substituir por outrem. Isso porque, ao identificar a existência de tais elementos, caberá, a depender do caso, a discussão no âmbito judicial acerca do reconhecimento de vínculo empregatício.

*Jéssika Maria de Souza Rodrigues, advogada da Rodrigues Pinheiro Advocacia.

Atualizado em 24/08/2021 – 11:58.

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