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Vale para todo o território nacional

Deu no-show na ida? Aérea não pode cancelar bilhete da volta

Publicado

Foto/Imagem: Tânia Rego/Agência Brasil


Decisão monocrática do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi acolheu a tese do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para reconhecer o direito do passageiro de não perder o bilhete da volta quando adquiriu ida e volta e não embarcou na ida. Ele citou o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte: “o cancelamento unilateral do trecho da passagem aérea de retorno, em decorrência do não comparecimento para o voo de ida, configura conduta abusiva da empresa transportadora, afronta os direitos básicos do consumidor e enseja enriquecimento ilícito”. O documento é de 16 de outubro.



O promotor de Justiça do MPDFT Paulo Binicheski, autor da ação, comemorou a decisão, que vale para todo o território nacional. “A nossa tese é muito simples. Defendemos que as companhias aéreas, quando vendem o bilhete de ida e volta, não podem cancelar a volta se o passageiro não embarcou na ida. Seria uma prática abusiva. O consumidor já comprou os dois trechos e a companhia não pode onerar o passageiro por não ter ido”, explicou.

De acordo com a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se o passageiro informar, até o horário originalmente contratado para o trecho de ida do voo doméstico, que deseja utilizar o trecho da volta, o bilhete não deve ser cancelado. É vedada a cobrança de multa contratual para essa finalidade.

Atualizado em 27/10/2019 – 20:59.

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