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Carnaval é feriado ou não - Jefferson Maleski
Jefferson Maleski/Arquivo pessoal

Jefferson Maleski

Carnaval é feriado ou não? Depende de onde você mora, explica advogado

Seja para festejar ou apenas ficar no “modo sabático”, o Carnaval é uma das datas mais esperadas pelos brasileiros. Mas antes de colocar a sua fantasia ou fazer as malas para o passeio é bom certificar se em sua cidade o período entre os dias 18 e 21 de fevereiro é considerado feriado. É que a data não é um feriado nacional, apesar do forte costume dos brasileiros “pararem” durante o Carnaval.

“Apesar de constar no calendário, o Carnaval só é feriado se for promulgado por leis estaduais ou municipais a esse respeito. Caso não, é considerado um dia útil”, explica o advogado do escritório CCS Advogados, Jefferson Maleski.

Um dos exemplos é o Rio de Janeiro que considera esses dias como feriado. Em Goiás, na cidade de Anápolis, tanto a sexta, quanto a segunda e a terça são considerados feriados de Carnaval mas, em Goiânia, não há essa previsão legal.

Sendo, portanto, um dia útil no município, as empresas não são obrigadas a conceder folga para seus colaboradores neste período de festa, explica o advogado. “Mas há formas de se fazer acordos para que os colaboradores tenham folga no dia”, diz Jefferson.

Banco de horas

O banco de horas é uma dessas alternativas para quem quer aproveitar o Carnaval, mesmo que o período não seja considerado folga em sua cidade. O colaborador que tiver horas extras de serviço acumuladas pode usá-las para abater junto aos dias em que ele não for trabalhar. Mas caso não tenha horas o bastante, o advogado Jefferson Maleski dá uma dica. “Uma sugestão é que empresa e colaborador acordem entre si que a realização de horas extras nas semanas que antecedem o Carnaval, com isso o funcionário terá as horas necessárias para compensar os dias de folga”, sugere o advogado, ao esclarecer que esse acordo só terá validade se houver a anuência das duas partes.

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Havendo a concordância por parte da empresa, essa compensação de horas também pode ocorrer após o empregado gozar a folga. Nesse caso, segundo explica Jefferson Maleski, o empregador poderá acrescer até no máximo duas horas a mais no expediente diário do empregado. “O empregado deve pagar as horas em até seis meses, em caso de banco de horas individual, mas essa regra pode mudar a depender se houver algum acordo coletivo de categoria”, explica.

Desconto nas férias

Outra alternativa de compensação apontada pelo advogado Jefferson Maleski é o desconto dos dias folgados nas férias do empregado. Também nesse caso ambos devem estar de acordo e um documento sobre isso deve ser assinado. Maleski explica ainda que essa forma de compensação será válida somente quando o funcionário já tiver férias vencidas e não a vencer.

“Nesse acordo a anuência também tem que ser de ambos os lados. Nem empregado pode exigir da empresa que ela concorde com essa forma de compensação, e a empresa também não pode impor a folga ao colaborador para depois descontar os dias das suas férias”, explica o advogado do escritório Celso Cândido de Souza.

Em caso de falta

O advogado lembra que não havendo nenhum acordo para compensação das folgas e o empregado trabalhar numa cidade onde o período de Carnaval não é considerado feriado, o mesmo terá que comparecer.

“Se o funcionário faltar ao expediente, sem uma justificativa plausível, ele estará passível das punições previstas em lei, como desconto salarial referente aos dias não trabalhados, advertência por escrito e outras sanções”, informa.

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Repartições públicas

No caso dos trabalhadores públicos, segundo afirma Jefferson Maleski, a situação tende a ser mais fácil de ser resolvida, porque a grande maioria dos órgão públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, optam pelos decretos de ponto facultativo, que na prática desobrigam os funcionários públicos a cumprirem expediente, salve em áreas essenciais, como na Segurança Pública e Saúde.

De acordo com advogado, não havendo ponto facultativo, o servidor público deverá comparecer ao trabalho. Mas, assim como na iniciativa privada, o funcionário público também pode recorrer a meios de compensação de horas, que em geral são semelhantes às que são usadas pelos empregados de empresas privadas. “Essas compensações de horas serão regulamentadas conforme regimento interno de cada categoria de servidor públicos”, explica Jefferson.

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