Justiça suspende acordo de desocupação da orla do Paranoá
A 3ª Turma Cível, em decisão monocrática do relator, concedeu o efeito suspensivo solicitado pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá para suspender, temporariamente, a decisão que homologou o acordo de desocupação da orla do lago, até o julgamento final do recurso.
A associação apresentou recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública distribuída sob o n.º 2005.01.1.090580-7, ajuizada pelo MPDFT em face do Distrito Federal, que homologou o acordo celebrado entre as partes para realizar a desocupação da orla do lago Paranoá.
Na referida ação, o Distrito Federal foi condenado a elaborar e apresentar no prazo de 120 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, Plano de Fiscalização e Remoção de construções e instalações erguidas na APP do Lago Paranoá que estejam em desalinho com a vocação ambiental do lugar; apresentar o Plano de Recuperação da Área Degradada da APP do Lago Paranoá; apresentar o Projeto de Zoneamento e o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, e elaborar o Plano Diretor Local para o Lago Sul e Lago Norte, nele considerado o Zoneamento e o Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá, com a destinação pública compatível com a área da orla.
Diante da complexidade do conflito e a dificuldade na execução da sentença, o processo foi encaminhado para o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJDFT, onde foi viabilizado o acordo parcial para remoção das construções irregulares no local, firmado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e homologado pela Vara do Meio Ambiente do DF.
Contra a homologação do acordo, a Associação dos Amigos do Lago Paranoá apresentou recurso e solicitou a suspensão do mesmo até que o recurso fosse definitivamente decidido.
O desembargador relator entendeu que os argumentos necessitam de uma profunda análise e que a suspensão temporária da decisão que homologou o acordo não gera prejuízo a ninguém: “Os argumentos contidos na inicial do agravo, bem como toda a vasta gama de documentos, exige um exame pormenorizado e detalhado a fim de se averiguar o mérito da questão posta em Juízo. Desta forma, entendo que a mora em sua análise poderá acarretar prejuízos irreparáveis à agravante, ao passo que a suspensão da decisão homologatória do acordo entabulado, em princípio, não prejudicará as partes.”
Processo : AGI 2015 00 2 009336-7
Atualizado em 18/04/2015 – 08:55.
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