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Propriedade de Celso Russomanno

Bar do Alemão não paga aluguel e desocupa imóvel em atendimento à ordem de despejo

Em cumprimento provisório de sentença, a decisão de ordem de despejo da 6ª Vara Cível de Brasília (2016.01.1.061873-3), na qual determinava que os bens do Bar e Restaurante do Alemão de Brasília LTDA, de propriedade do então deputado federal Celso Ubirajara Russomanno, deveriam ser removidos para depósito particular, em razão da indisponibilidade de espaço em depósito público, foi cumprida na última sexta-feira, dia 5/8. O procedimento de cumprimento provisório decorre da sentença proferida no processo de despejo nº 2015.01.1.051452-4, que também tramita na mesma vara, ocorrida em 28/1/2016, que determinou a desocupação do imóvel, em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O Bar do Alemão responde a uma ação de despejo na 6ª Vara Cível de Brasília por falta de pagamento, cumulada com cobrança de alugueis, ajuizada por Construcen Empreendimentos Imobiliários LTDA, o qual busca a condenação do réu ao pagamento dos encargos locatícios em atraso, acrescidos dos juros e correção monetária, além da condenação à desocupação do imóvel, sob pena de evacuação forçada.

De acordo com os autos, a Construcen Empreendimentos Imobiliários LTDA alugou seu imovel para o estabelecimento comercial pelo preço de R$ 70 mil mensais, tendo o primeiro pagamento vencido em 5 de março de 2015. No entanto, o réu não pagou nenhum aluguel.

Devidamente citado , o réu Bar do Alemão apresentou contestação explicando que fez acordo extrajudicial com o autor; que não recebeu notificação para que desocupasse o imóvel antes do término do prazo de locação; e que realizou alto investimento para a abertura de seu negócio comercial. Por fim, solicitou o exercício de seu direito de retenção, em razão de crédito por benfeitorias realizadas, como término de banheiros para o uso regular de qualquer imóvel com fins comerciais. Antes da decisao judicial, o réu propos o pagamento de R$ 1 milhão, em quatro parcelas, o que foi aceito pelo autor, sob determinadas condições. No entanto, a parte autora noticiou que o acordo foi descumprido em sua totalidade e, por isso, pediu a execução do acordado.

Em análise do mérito, o juiz entendeu não ser cabível o exercício do direito de retenção alegado pelo réu. Afinal, a cláusula 5 do contrato entabulado entre as partes prevê que: “sem prévia autorização por escrito da locadora, não poderá a locatária fazer no imóvel locado quaisquer obras, alterações, acréscimos ou modificações, mesmo que necessárias, úteis ou voluptuárias, não podendo alterar o imóvel interna e/ou externamente. Uma vez autorizadas e efetivadas, todas essas benfeitorias, mesmo que necessárias, integrar-se-ão, desde logo, ao imóvel, sem direito a qualquer indenização, inclusive pelos serviços de obra e conservação. Caso haja autorização expressa da locadora, nenhuma obra poderá ser realizada e, caso venha a ser, não poderá a locatária alegar direito de retenção” . Ou seja, o Bar do Alemão renunciou seu direito de retenção e de indenização por quaisquer benfeitorias, o que é permitido pelo ordenamento jurídico, dada a equivalência entre as partes contratantes. Privilegia-se, pois o pacta sunt servanda (o combinado tem que ser cumprido).

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Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, e declarou  rescindido o contrato de locação firmado entre a Construcen Empreendimentos Imobiliários LTDA e o Bar e Restaurante do Alemão de Brasília LTDA, e determinou o despejo do réu, o qual deveria desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil; o juiz condenou, ainda, o Bar do Alemão ao pagamento dos encargos locatícios devidos até a efetiva desocupação do imóvel, com incidência da multa de 30% sobre o total.

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